“Os gastos por apenado no país circulam em torno de R$ 40 mil por ano, enquanto um aluno universitário custa em média R$ 15 mil neste mesmo período”, disse Carla Pimentel. Segundo ela, existe uma “inversão de prioridade” em relação aos investimentos em educação e a má distribuição do dinheiro gasto no sistema prisional.
O preso deve indenizar o Estado “das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto da remuneração de seu trabalho”. “A desoneração do Estado e da população com os custos de cada presidiário é a certeza que o cidadão de bem não será vítima do sistema”, diz a parlamentar. Para ela, o objetivo é que o criminoso assuma o “real custo de seus atos”, diminuindo assim os gastos da União.
Leia um dos trechos da proposta:
Disposições Gerais Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e admite-se o trabalho em função da produtividade. § 3º (inclusão). Os estabelecimentos penais serão compostos de espaços reservados para atividades laborais. §4º (inclusão). As empresas contratantes de mão de obra de presos e egressos receberão incentivos fiscais ou de outra natureza desde que se responsabilizem a contratar percentual de egressos conforme regulamentação. § 5º (inclusão). Será incentivada a construção de espaços produtivos, galpões de trabalho ou similares dentro dos estabelecimentos penais por empresas ou instituições parceiras, de forma a garantir incentivos, regulamentar os investimentos na estrutura física dos estabelecimentos penais.
Art. 29 (alteração). O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, com valores nunca inferiores ao salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e) (inclusão) pagamento da pena de multa. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.